Encerrada a sessão plenária da Câmara dos Deputados. Foi retirado da pauta o PL 2109/99 (PL 3065/2004).

Encerrada a sessão plenária da Câmara dos Deputados.

Ainda não foi formalizado o pedido de retirada da urgência constitucional do PL nº 3065/2004 mas mediante acordos com as lideranças o Presidente da Casa retirou da pauta o citado projeto. Espera-se a qualquer momento a chegada da mensagem presidencial retirando a urgência.

Por precaução, serão mantidas reuniões periódicas na sede da ANOREG-BR, em Brasília/DF, para dar continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Diretoria.

Para conhecimento de todos, transcrevemos o teor da redação do documento que está sendo encaminhado às lideranças da Câmara dos deputados, relativamente aos dispositivos do Pl nº 3065/2004, que devem ser aperfeiçoados.

DISPOSITIVOS DO PROJETO QUE PRECISAM SER APERFEIÇOADOS e EMENDAS APRESENTADAS

Projeto autoriza alienação fiduciária de imóveis

A alienação fiduciária para bens imóveis poderá ser introduzida na legislação brasileira, caso o Projeto de Lei 3351/04, de autoria do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), seja aprovado. A proposta altera o novo Código Civil. A alienação fiduciária é prevista na legislação brasileira para bens móveis – a chamada alienação em garantia – que é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Na alienação de veículos automotores, por exemplo, o contrato é inscrito junto à autoridade de trânsito, onde se encontra registrado o bem objeto da garantia.

Para o credor, esse tipo de garantia trouxe a novidade de, caso o devedor não liquide sua obrigação no vencimento, poderá requerer a ação de busca e apreensão do bem alienado e, após apossar-se do mesmo, vendê-lo a terceiros, aplicando o valor de venda no pagamento de seu crédito. Essa forma de garantia desobriga o credor de ter que acionar o devedor e somente depois ir apreender o bem, objeto da garantia, o que facilita e apressa o retorno de seu investimento.

O parlamentar diz que a modalidade já está sendo praticada com base em medidas provisórias o que torna a operação insegura. Valverde enfatiza que seu projeto visa ampliar a oferta de crédito para a construção de moradias e baratear o custo do crédito imobiliário, ao mesmo tempo em que amplia as garantias ao investidor privado.

A matéria encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde tramita em regime conclusivo, aguardando designação do relator.

Fonte: Agência Câmara

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL – PROJETO DE LEI Nº 2.296, DE 2003(Terrenos de marinha)

PL 2296 tem relatório da Comissão de Relações Exteriores
1. Relatório da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (Relator Dep. Ivan Ranzolin).
2. Relatório da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (voto em separado do Deputado Zarattini – PT-SP)
3. PL 2296/2003, do dep. Eliseu Padilha.
1. COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL – PROJETO DE LEI Nº 2.296, DE 2003
Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os imóveis da União e dá outras providências”, e dá outras providências.
Autor: Deputado Eliseu Padilha
Relator: Deputado Ivan Ranzolin
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Eliseu Padilha, pretende:
a) redefinir a linha do preamar médio que servirá de base para a distância de trinta e três metros horizontais, medidos para a parte da terra, que definirão os terrenos de marinha, substituindo a linha atualmente adotada – a do ano de 1831 – pela linha do preamar médio medida no ano anterior ao da publicação da lei na qual se converter a presente proposição;
b) transferir, direta e definitivamente, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, para os ocupantes regulares desses terrenos ou, na sua inexistência, para os Municípios dentro de cujos limites estejam localizados, o domínio dos terrenos que, em razão da nova medição, deixarem de ser considerados terrenos de marinha;
c) incluir a possibilidade de transferência da administração dos terrenos de marinha da União para os Municípios, mediante acordo entre as partes, nos termos de regulamento específico a ser elaborado, com a respectiva transferência para os Municípios das receitas correspondentes aos contratos de aforamento e instrumentos de cessão ou autorização de ocupação dos imóveis.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que a atual linha base utilizada para a determinação dos terrenos de marinha – a linha do preamar médio de 1831 – se constitui em marco regulatório inadequado para a demarcação desses terrenos, uma vez que a conformação física da costa brasileira foi muito alterada pela formação de aterros naturais e artificiais, frutos da sua intensa ocupação demográfica.
Como conseqüência, hoje há inúmeras edificações irregulares, localizadas nos terrenos de marinha, as quais foram construídas sob a presunção de se constituírem em negócios jurídicos perfeitos, sendo que, algumas delas, inclusive, possuem contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação.
O nobre Deputado Eliseu Padilha aduz, ainda, citando pareceres da extinta Comissão de Defesa Nacional aos Projetos de Lei nºos. 5.388, de 1990, e 21 de 1995, que, sob a ótica da defesa nacional, não mais permanecem as condições que impuseram a atual definição dos terrenos de marinha. Desenvolve argumentação semelhante com relação a aspectos de meio ambiente e de transporte (sistema portuário).
Na exposição dos fundamentos das alterações propostas, o ilustre Autor ressalta que a transferência para os Municípios, em caráter facultativo, da Administração dos terrenos de marinha definidos pelo novo marco regulatório tornará mais eficiente o controle sobre o seu uso e a sua ocupação, uma vez que, hoje, a União não dispõe de meios para exercer adequadamente essas atribuições. Conclui, afirmando que os Municípios, “com a receita proveniente dos contratos de aforamento e dos termos de ocupação”, poderão realizar obras e serviços que serão revertidos em benefício da população local.
Aberto o prazo regimental de cinco sessões para apresentação de emendas, à proposição não mereceu qualquer proposta dos ilustres pares.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em obediência ao disposto no art. 32, XI, h, combinado com o art. 55, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nosso parecer, irá analisar o mérito da proposição sob a ótica da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), não abordando aspectos relativos à alienação ou transferência dos terrenos de marinha, considerados pela Constituição Federal, em seu art. 20, inciso VII, como bens da União.
Assim, sob a ótica da CREDN, não encontramos nenhum óbice à aprovação deste Projeto de Lei nº 2.296, de 2003.
Deve ser ressaltado que o surgimento dos “terrenos de marinha” e sua inclusão como bens da União estão associados a questões comerciais e não a questões de defesa do território nacional. E, ainda que em sua origem houvesse aspectos de defesa do litoral brasileiro, tais aspectos não poderiam prosperar, no século XXI, em razão da total mudança da capacidade bélica e das ações desenvolvidas na guerra moderna.
Por outro lado, entendendo-se que as ações de defesa nacional incluem o fortalecimento do Poder Nacional, em seu campo psicossocial, o projeto de lei sob análise comporta medidas que contribuirão para a pacificação de conflitos existentes entre a sociedade e a União, em razão da indefinição legal da propriedade sobre terrenos e edificações localizados nos terrenos de marinha definidos pela linha do preamar médio de 1831.
Também se mostra como positiva a transferência da administração desses terrenos para o Executivo municipal, esfera de governo mais próxima das necessidades e melhor conhecedora das peculiaridade locais e, por isso, mais apta a desenvolver atividades que beneficiarão os brasileiros residentes nesses terrenos. Tais medidas, por consolidarem a atuação estatal junto à sociedade, contribuirão, igualmente, para o fortalecimento do Poder Nacional.
Em face dos benefícios que decorrerão das medidas constantes da proposição em questão, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.296, de 2003.
Sala da Comissão, em de Fevereiro de 2004.
Deputado IVAN RANZOLIN
Relator
2. COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL – PROJETO DE LEI N.º 2.296, DE 2003
Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Eliseu Padilha
RELATOR: Deputado Ivan Ranzolin
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ZARATTINI (PT-SP)
O Projeto de Lei nº 2.296, de 2003, de autoria do nobre Deputado Eliseu Padilha, altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”, foi despachado pelo Presidente da Casa para apreciação conclusiva às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Trabalho, Administração e Serviço Público e Constituição, Justiça e de Redação, de acordo com o art. 54 combinado com o art. 24, inciso II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Vindo, primeiramente, à apreciação desta Comissão foi designado como relator o Deputado Ivan Ranzolin que apresentou seu parecer pela aprovação na Reunião Deliberativa Ordinária da CREDN realizada no dia 24 de março de 2003, na qual foi concedida vista conjunta aos Deputados Feu Rosa, Zarattini e Zico Bronzeado.
Em virtude disto, em que pese ao trabalho realizado pelo nobre relator, apresento voto em separado pela rejeição no mérito dessa proposição nos termos abaixo discorridos.
O projeto de lei ora em análise tem a intenção de alterar o ano de referência para demarcação dos terrenos de marinha, transferir aos ocupantes regulares o domínio direto dos terrenos que porventura deixarem de ser considerados terrenos de marinha e seus acrescidos e que a administração das novas faixas dos terrenos de marinha e seus futuros acrescidos possam ser transferidas aos Municípios.
Neste sentido o PL n 2.296, de 2003, de autoria do Deputado Eliseu Padilha, é mais um dentre muitos que vêm sendo apresentados ao longo dos últimos quinze anos relacionados com os ditos terrenos de marinha, seja no sentido de sua desqualificação, seja na redução da faixa dos 33 metros que o define, seja na sua transferência para o domínio de Estados ou Municípios e até mesmo como pretende esta proposição na alteração de seu ano referencial. Até agora, nenhum deles logrou sucesso em sua tramitação no Congresso Nacional devido, principalmente, aos efeitos danosos e irreversíveis que provocariam ao patrimônio público federal, não só por significativa perda de receita mas, principalmente, por perda de domínio de boa parte de seus imóveis.
Com esta proposição não é diferente. Este projeto, como os outros outrora analisados, também ocasionará sérios prejuízos ao patrimônio imobiliário da União, senão vejamos:
a) a contagem da faixa dos 33 metros hoje utilizada para definição dos terrenos de marinha não mais seria a referida à linha da preamar média (LPM) de 1831, mas sim da LPM do ano anterior ao da publicação deste Projeto de Lei, quando da sua transformação em Lei, portanto, com esta nova demarcação os terrenos que deixassem de ser terrenos de marinha e acrescidos teriam o domínio direto transferido aos seus ocupantes regulares ou, na inexistência desses, aos Municípios onde estes imóveis estejam localizados, logo a União ficaria desapossada do domínio da maioria dessas terras, restando-lhe, tão-somente, as que são ocupadas por órgãos públicos federais. Desde o Império, os denominados terrenos de marinha integram o domínio patrimonial da União, entretanto, é na Constituição Federal de 1988 que eles passaram a ter um tratamento constitucional, incluídos na lista dos bens da União, conforme o disposto em seu art. 20, inciso VII. A nossa Carta Magna, portanto, consolidou o domínio direto da União sobre os terrenos de marinha, embora o domínio útil possa pertencer a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Além disto, é importante salientar que dessas terras que deixariam de ser terrenos de marinha, em face deste novo ano de referência proposto, a maior parte é composta por terrenos acrescidos que se formaram, natural ou artificialmente, para o lado do mar. Como as áreas subaquáticas pertencem também à União, seria um contra-senso abdicar do domínio direto desses acrescidos, ainda mais por serem bens pertencentes a toda a Nação brasileira;
b) é inconcebível a transferência gratuita do domínio direto e sem licitação a favor de particulares, o que caso seja realizada acarretará perda das receitas à União por eles geradas;
c) as Gerências Regionais do Patrimônio da União (GRPU) convivem com carências sérias em seu quadro de funcionários e dotações orçamentárias insuficientes para um desempenho satisfatório. Devido a esses fatores, apenas parte do litoral brasileiro tem a LPM de 1831 definida e homologada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). E se assim é, quando seriam e de que fontes orçamentárias seriam liberados recursos para demarcação desta nova linha de preamar média?;
d) uma vez aprovada essa proposição, os proprietários dos imóveis aforados e afastados além dos 33 metros do contorno atual não iriam pagar o foro ou laudêmio à União, na certeza de que a nova LPM a ser determinada lhes garante gratuitamente o domínio direto sobre seus imóveis, o que geraria uma sensível perda de receita à União, sem oferecimento de uma contra partida equivalente.
e) percebe-se, ainda, que, com a retirada da referência à LPM de 1831 nos arts. 2º e 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a clareza deste diploma legal ficaria prejudicada, pois em nenhum de seus dispositivos estaria definido o ano-base da contagem da nova LPM, gerando uma situação de insegurança jurídica, o que poderia acarretar várias ações judiciais em nossos tribunais já abarrotados de litígios; além disto, mesmo que a mudança do ano de referência da LPM não causasse prejuízos ao patrimônio da União, os arts. 4º e 5º da proposição em tela seriam “letra morta”, uma vez que o art. 4º da Lei nº 9.636, de 1988, já prevê a celebração pela SPU de convênios e contratos com Estados e Municípios e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas do Patrimônio da União, tendo como retribuição pelas obrigações assumidas parcela das receitas provenientes da arrecadação anual das taxas de ocupação e foros.
Desta forma, o meu voto é pela rejeição da proposição em seu mérito.
Sala da Comissão, em de abril de 2004.
ZARATTINI, Deputado Federal
3. PROJETO DE LEI Nº 22296, DE 2003 – (do Sr. Eliseu Padilha)
Altera o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º São terrenos de marinha aqueles situados em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio: (NR)
…………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 9º É da competência da Secretaria do Patrimônio da União – SPU a determinação da posição das linhas de preamar-médio e da média das enchentes ordinárias. (NR)”
“Art. 10. A determinação das linhas de que trata o art. 9º será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, nos termos definidos em regulamento, observadas as demais disposições deste decreto-lei. (NR)”
Art. 2º A posição da linha do preamar-médio, a que se referem os arts. 2º e 9º da Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, será fixada tomando-se por base a do ano anterior ao da publicação da presente lei.
Art. 3º Os terrenos demarcados antes da vigência desta Lei como de marinha e seus acrescidos, liberados após a nova demarcação, terão seu domínio direto transferido definitivamente aos seus ocupantes regulares ou, na inexistência desses, aos Municípios dentro de cujos limites estejam localizados, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º A administração dos terrenos de marinha e seus acrescidos poderá ser transferida aos Municípios, mediante a concordância destes e prévia análise de conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo, na forma de regulamento específico.
Parágrafo Único. Na administração dos terrenos de que trata o caput, serão observadas as regras de utilização dos bens da União, constantes do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e demais normas legais pertinentes.
Art. 5º No termo de transferência de que trata o art. 4º será autorizado o recolhimento direto, em favor dos Municípios, das receitas correspondentes aos contratos de aforamento e instrumentos de cessão ou de autorização de ocupação dos imóveis, geradas ou por gerar.
Art. 6º O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à execução dos dispositivos desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo precípuo do presente projeto é alterar o atual marco regulatório para fins de demarcação dos terrenos de marinha, fixado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 1946.
Tem-se hoje como referência o preamar médio do ano de 1831, ou seja, de mais de cento e cinqüenta anos atrás. Trata-se de um limite absolutamente injustificável e de semi-impossível fixação, já que de lá para cá a conformação física da costa brasileira foi bastante alterada pela formação de aterros naturais e artificiais, fruto da intensa ocupação demográfica no litoral brasileiro.
Com essas modificações, torna-se quase impossível a obtenção de elementos confiáveis para a demarcação, sendo oportuno a esse respeito transcrever parte de brilhante voto proferido no âmbito do extinto Conselho de Terras da União:
“Os documentos constituídos por memórias, monografias e escrituras relativas ao ano de 1831, ou que do mesmo se aproximem, quando obtidos, são, em geral, imprecisos. Subsídios valiosos, como cartas de aforamento de terrenos de marinha, outorgadas no tempo do Império, são encontrados com relativa facilidade apenas nas capitais ou grandes cidades litorâneas.
As plantas relativas ao ano de 1831, ou que do mesmo se aproximem, passam a constituir, em geral, a documentação ‘básica’ para a fixação da linha do preamar médio daquele ano.
Ora, naquele tempo poucos e deficientes eram os levantamentos do litoral, feitos por processos expeditos, pouco precisos e desenhados em pequena escala, com o fim especial de navegação, indicando tão-somente o contorno do litoral, sem levantamento hipsométrico e, por outro lado, a superfície do litoral vem sofrendo contínuas transformações, alterando completamente o relevo topográfico.
Assim, a orla marítima indicada em plantas antigas ou modernas pode não corresponder à do preamar-médio relativo ao ano de sua feitura, mas poderá, no entanto, como observado inicialmente, vir a representar, em última hipótese, a linha do preamar-médio de 1831 quando esta, por prova técnica ou documental, não possa ser restabelecida.” (Conselheiro FRANCISCO BEHRENSDORF, Voto em Processo Administrativo, in Revista de Direito Administrativo, Vol. 59, janeiro-março 1960, p. 485).
Além da inexistência de argumentos que justifiquem logicamente o limite de 1831, é de se lembrar que o acelerado processo de urbanização, a par da demora no processo de demarcação com base no Decreto-lei de 1946, fez com que muitas cidades fossem crescendo ao longo da orla marítima.
Conseqüência disso é que existem atualmente inúmeras construções sobre o que viria a ser demarcado como terrenos de marinha, edificações essas feitas sob a presunção de constituírem negócios jurídicos perfeitos, inclusive com contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação.
Do ponto de vista da defesa nacional, a manutenção do preamar de 1831 é igualmente descabida. Nesse sentido, registre-se o posicionamento favorável da Comissão de Defesa Nacional quando da apreciação de projetos que propunham a alteração de tal limite (Projetos de Lei nos 5.388, de 1990, e 21, de 1995).
Com relação às questões ambientais envolvidas, também já houve manifestação da Comissão de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e Minorias, que não se opôs a modificação semelhante à que está sendo proposta, desde que continuem sendo aplicadas aos terrenos de marinha as normas ambientais referentes às propriedades situadas na Zona Costeira de forma geral (cf. voto do relator na apreciação do PL 21/95).
Da mesma forma, pela ótica do sistema portuário brasileiro, hoje razoavelmente definido, não há por que vinculá-lo ao preamar-médio de 1831, que lhe é faticamente indiferente.
Por todas essas razões estamos propondo que seja alterado o ano de referência para demarcação dos terrenos de marinha. Nosso intuito é buscar um marco o mais atual possível conhecido e respeitado por todos, daí sugerirmos a adoção do preamar-médio do ano anterior ao da publicação da lei.
Como conseqüência da nova demarcação, certamente haverá a liberação de diversas faixas de terras, desvinculadas da condição de terrenos de marinha e acrescidos, embora permanecendo sob o domínio direto da União. Propõe-se, então, que seja transferida a propriedade definitiva aos ocupantes regulares, que os adquiriram de boa fé, nas condições já citadas.
Para os terrenos liberados e não ocupados, ou ocupados de forma irregular, propõe-se sua transferência aos Municípios em cuja área se localizam, que poderão fazer melhor uso destes, bem como fiscalizar e impedir sua ocupação irregular no futuro, com mais facilidade do que a União.
Da mesma forma, após a nova demarcação, propõe-se que possa ser transferida a administração dos novos terrenos de marinha e acrescidos aos Municípios, tendo em vista a imensidão do litoral brasileiro e a frágil estrutura da administração federal, que têm tornado bastante deficiente a execução da demarcação e a fiscalização dessas áreas.
A União não dispõe, portanto, de meios para controlar satisfatoriamente a ocupação das áreas em questão, tanto as que se fazem em regime precário quanto as que assumem forma contratual, como é o caso dos aforamentos feitos ao longo de toda a costa.
Não se cogita, no presente objeto, de alterar a propriedade desses terrenos. O objetivo aqui visado é somente viabilizar a transferência de sua administração aos Municípios em que se situam, cabendo ao Poder Executivo fazê-lo quando assim recomendarem as circunstâncias e, obviamente, diante da manifestação favorável das municipalidades.
A medida pretendida não poderia ser impositiva, ou incorreria em inconstitucionalidade ao impor encargo aos Municípios. Ademais, há que se fazer uma análise de conveniência em cada caso, cabendo avaliar, por exemplo, a capacidade dos Municípios para a execução das tarefas a serem delegadas.
Outro princípio em que se baseia este dispositivo é a descentralização que vem orientando várias ações governamentais, particularmente nas áreas de saúde e educação. Acreditamos que, pela maior proximidade com as áreas em questão e pela ligação direta com os problemas locais, os Municípios poderão administrá-las com maior eficiência. E, para isso, deverão contar com a receita proveniente dos contratos de aforamento e dos termos de ocupação, que poderá ser revertida em obras e serviços em benefício da população.
Justificando assim a presente iniciativa, contamos com o necessário apoio de nossos pares no Congresso Nacional para obter êxito em sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado ELISEU PADILHA

(Fonte: Site da Câmara)

Dispositivos do PL 3065/2004 que precisam ser aperfeiçoados e Emendas aprovadas pela Diretoria

ANEXO EXPLICATIVO

I – USO OBRIGATÓRIO DA ESCRITURA PÚBLICA –

Nos países que buscam oferecer a segurança jurídica nas transações imobiliárias, o instituto da escritura pública é o instrumento utilizado, não sendo diferente no Brasil. Entre nós, excepcionalmente, leis específicas permitiram que fosse usado o instrumento particular com força de escritura pública. As experiências demonstraram não se obter a desejável segurança jurídica. A mais significativa delas ocorreu no âmbito do SFH – Sistema Financeiro da Habitação. Então, com o correr do tempo o instrumento particular foi sendo cada vez mais utilizado. Essa modalidade, como é sabido e comprovado, permitiu, contudo, a prática de abusos gravíssimos. A parte mais forte na relação contratual (geralmente a de maior poder aquisitivo, dispondo de advogados e consultores) impõe as condições da contratação e insere no contrato, na maioria das vezes, cláusulas draconianas. Já o outro celebrante, geralmente, não dispondo de conhecimentos jurídicos, nem tampouco condições econômicas em equilíbrio com a outra parte contratante, tem os seus direitos minimizados, nos atos particulares celebrados. É de conhecimento geral que o instrumento particular contribuiu para a eclosão da maior fraude imobiliária deste País: se a alienação dos imóveis da ENCOL tivesse sido celebrada por escritura pública, a catástrofe não teria ocorrido. Os Tabeliães de Notas, certamente, alertariam, em tempo hábil, os 42 mil compradores para os riscos do empreendimento e a esmagadora maioria não teria realizado o negócio! Quanto ao custo de celebração do ajuste, é importante destacar que a adoção do instrumento particular não significa sequer menor preço a ser pago pelo adquirente, pelo contrário: o instrumento particular chega a custar muito mais do que a escritura pública. Cite-se o exemplo da transação de um imóvel, em São Paulo, no valor de R$ 50.000,00. Se efetivada por instrumento particular custaria entre R$ 800,00 a R$ 1.600,00 (inclusas as taxas de cadastro, redação do contrato, digitação, conferência etc) e se por escritura pública estaria limitada a R$ 353,00. Ou seja, o instrumento particular custa bem mais do que 100%, sem oferecer as mesmas garantias. (Fonte: Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo e informações de instituições financeiras). O instrumento público conta com a participação de um terceiro isento, bacharel em direito, delegatário do poder público – O TABELIÃO – imparcial, distanciado da transação e cuja primordial função é oferecer assistência profissional e técnica. Compete-lhe alertar as partes para riscos na adoção de determinadas cláusulas. O uso da escritura pública – contrariamente ao do instrumento particular – permite a utilização de dispositivos de controle de arrecadação de tributos, fornecendo às autoridades fazendárias instrumentos válidos para combater a lavagem de dinheiro. Cada operação imobiliária é obrigatoriamente comunicada à Receita Federal, facultando o seu rastreamento. O Poder Público intervém na escritura quando da avaliação do bem transacionado, cabendo ao Tabelião exigir a comprovação de pagamento do tributo correspondente, sob pena de ser patrimonialmente responsabilizado. O instrumento particular pode ensejar indesejável conluio entre os contratantes, com graves prejuízos para o Estado. Comprovadamente esses já ocorreram no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (BNH) quando se sabe que as dívidas relativas a processos dos seus mutuários, que já têm pronunciamento contrário à União no Supremo Tribunal Federal, somam a estratosférica cifra de R$ 87,1 bilhões! Para eliminar qualquer risco às transações imobiliárias de que cuida o projeto de lei em exame, é indispensável que seja utilizada a escritura pública, adotando-se a mesma prática que foi introduzida pelo SFH no tocante aos emolumentos. Estes são devidos à razão de 50% do preço fixado por Tabela resultante de Lei votada pela Assembléia Legislativa em cada Estado. Por outro lado, e buscando manter essa mesma orientação para todos os negócios jurídicos envolvendo bens imóveis, acreditamos que seja oportuno modificar-se o art. 108 do Código Civil. Nesse dispositivo, é dito: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.” (g.n.) Quanto à primeira parte desse artigo, os esclarecimentos anteriormente prestados são suficientes. Relativamente à inexigência para os contratos de pequeno valor, a presença do Tabelião será mais necessária, ainda. Geralmente estes contratos envolvem pessoas humildes, de baixa renda, confrontadas com proprietários em situação financeira que lhes permite exercer pressão injustificável. Isto na hipótese de esse imóvel estar regularizado. A nítida maioria dessas pequenas transações envolve direitos de posse em favelas ou bairros periféricos, sem qualquer tipo de documentação, o que inviabiliza o registro no cartório competente. Quando o imóvel está escriturado, dificilmente a venda atinge esse valor e, se atingir, mais importante ainda será a presença do Tabelião. Recomendação: pela aprovação das Emendas nºs 5, 6 e 14. (as de nºs 13, e 18, bem como 15 e 59 são idênticas).

II – CORREÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Já que o projeto de lei busca fixar novas regras para as transações imobiliárias, é fundamental que, aproveitando a oportunidade, se busque simplificar o processo de retificação de erros ou impropriedades nas matrículas dos Registros de Imóveis. É matéria essencialmente técnica e de grande alcance social. Recomendação: pela aprovação da Emenda nº 54.

III – PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULOS

Há necessidade de ser adequadamente compreendido o instituto do protesto de títulos e outros documentos de dívida. O simples envio ao Cartório não constitui demérito para o devedor. Se a dívida é paga, não tem ele o seu nome negativado. Caso não seja efetuado o pagamento, o protesto serve para que o credor tenha objetivamente declarada a inadimplência do devedor principal e dos demais coobrigados. É muito diferente da comunicação feita aos bancos de dados, sem a transparência necessária, em que o devedor tem o seu nome negativado e sofre imensos prejuízos. A dispensa do protesto, como se nota em diversos pontos do projeto em debate, é medida que desconsidera o legítimo direito do consumidor. Em boa parte das vezes, esse consumidor não paga a obrigação em dia por diferentes motivos (esquecimento, doença, anotação errada na agenda de compromissos, viagem ou dificuldade financeira relevante). Quando recebe o aviso do protesto, ele geralmente comparece e paga a dívida (as estatísticas comprovam que 78,4% dos avisados assim agem), constituindo-se este procedimento em importante indutor da circulação da moeda, que ganha maior relevância e significado quando se trata dos coobrigados (endossantes, avalistas, fiadores) que estão mais distanciados da verificação da data em que o pagamento deveria ocorrer. A exigência do protesto da dívida é medida salutar por constituir defesa e proteção do consumidor. O mecanismo de retomada do imóvel, tal qual previsto no projeto, é célere. Dispensar-se a necessidade do protesto equivale a colocar devedor principal e coobrigados em cenário de difícil reversão. A demora de alguns poucos dias na sistemática prevista para a execução em nada influenciará a celeridade desejada. Ao contrário, com o aviso de que a dívida está para ser protestada, certamente muitos pagamentos ocorrerão. E, assim, também serão evitados os ajuizamentos de feitos, contribuindo-se para a melhor operacionalidade do Poder Judiciário. Recomendação: pela aprovação das Emendas nºs 48 e 66 e da Emenda de Plenário

– IV – PERMANÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

A alienação fiduciária constitui-se com o registro do contrato no serviço de títulos e documentos da localidade do devedor. Esta é a regra geral. O projeto de lei, todavia, repete impropriedade existente no novo Código Civil (art. 1.361, § 1º) que permite que a alienação fiduciária, quando recair sobre veículos, seja constituída na repartição de trânsito. Note-se que esse erro já foi reconhecido pelo próprio Relator do Código na Câmara dos Deputados, Dep. RICARDO FIÚZA, que apresentou Projeto de Lei Nº 6.960, corrigindo-o. Esta proposição mereceu parecer favorável na Comissão de Justiça daquela Casa, estando pronto para votação. Quanto à extinção do instituto da notificação extrajudicial, proposta pelo projeto de lei, leia-se, por oportuno, sob o título BOLSO VAZIO: “Consumidores e inadimplentes, olho vivo: o governo enviou à Câmara, em regime de urgência, um projeto que reformula todo o mercado de crédito no país. Se aprovado, vai permitir que o credor consiga liminar para imediata busca e apreensão do bem, sem a necessidade de notificação extrajudicial, ou seja, isso significa que o consumidor que tiver devendo vai ficar em maus lençóis” (Revista Época, nº 309, 19/abril/2004, pág. 70- Gente). O importante instituto legal da notificação extrajudicial, acima de tudo, enseja ao devedor a ciência prévia. Constitui-se em sagrado direito conquistado pelo consumidor, nos estritos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor. Com o diferencial positivo de, no caso da alienação fiduciária, ser anterior a esses importantes diplomas e ter sido por eles totalmente recepcionado. Esse respeitável direito do consumidor, consubstanciado no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, vige há mais de três décadas, revelando-se sempre, e ainda hoje, como eficiente instrumento que atende aos legítimos interesses do credor, sem relegar a plano secundário os do devedor. Essa a razão que nos leva a recomendar, de forma incisiva, que sejam mantidos a redação e o espírito original do Decreto-lei nº 911 – no que respeita à notificação ou ao possível protesto – a critério do credor, uma vez que não existem razões de ordem legal, prática ou econômica que justifiquem o estremecimento indesejável das sagradas relações que devem sempre imperar entre credor e consumidor. Recomendação: pela aprovação da Emenda nº 57 e da Emenda de Plenário.

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EMENDA Nº 05

USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº
3065/2004

COMISSÃO DE

AUTOR: DEPUTADO PAULO BAUER PARTIDO
PFL UF
SC PÁGINA
01/01

TEXTO/JUSTIFICAÇÃO
Dê-se ao texto proposto pelo art. 53 do projeto, para constituir o § 4º do art.31-F da Lei nº 4.591/73, a seguinte nova redação:
“Art. 53……………………………………………………
Art. 31-F……………………………………………
§ 4º – O contrato a que se refere o § 3º será válido mesmo depois de concluída a obra e será celebrado por instrumento público cujos emolumentos serão cobrados à base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor fixado no Regimento de Custas de cada Estado.”

JUSTIFICATIVA
É do princípio do direito brasileiro, bem como em quase todo o globo, a proteção do consumidor e do Estado através da intervenção do tabelião nos negócios imobiliários. O tabelião é responsável civilmente, respondendo pelos atos que lavra. Este artigo perpetua uma situação de descontrole que levou à quebras como a da Encol e outras empresas, lesando tantos consumidores. Ademais, o Poder Judiciário está abarrotado de causas que questionam os contratos particulares que tantos abusos geraram. A sonegação de tributos e as cessões “escondidas” destes contratos trouxeram, e trazem, grande prejuízo à Fazenda Pública. As cessões “escondidas” também possibilitam a fraude a credores, à Fazenda Pública e a terceiros de boa-fé que vêem seus direitos transformarem-se em ilusão após um longo litígio judicial.
Os custos cartorários também precisam ser freados. Apesar dos bancos privados, hoje em dia, cobrarem mais pelos contratos particulares do que cobram os cartórios de notas pelas escrituras públicas, fixa-se uma redução de 50% sobre os emolumentos para que estes serviços tenham um valor adequado, condizente com a situação em que se encontram os adquirentes..

17/03/04
DATA _________________________________________
ASSINATURA PARLAMENTAR

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EMENDA Nº 06

_______________________________

USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº
3065/2004

COMISSÃO DE

AUTOR: DEPUTADO PAULO BAUER PARTIDO
PFL UF
SC PÁGINA
01/01

TEXTO/JUSTIFICAÇÃO
Dê-se ao texto proposto pelo art. 57 do projeto, para alterar o art. 38 da lei nº 9.514/97, a seguinte nova redação.
“Art. 57……………………………………….
Art. 38 Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, serão celebrados por escritura pública, sendo os respectivos emolumentos cobrados à base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor fixado no Regimento de Custas de cada Estado e do Distrito Federal.”

JUSTIFICATIVA
É do princípio do direito brasileiro a proteção do consumidor e do Estado através da intervenção do tabelião nos negócios imobiliários. O tabelião é responsável civilmente, respondendo pelos atos que lavra. Este artigo perpetua uma situação de descontrole que levou à quebras como a da Encol e outras empresas, lesando tantos consumidores. Ademais, o Poder Judiciário está abarrotado de causas que questionam os contratos particulares que tantos abusos geraram. A sonegação de tributos e as cessões “escondidas” destes contratos trouxeram, e trazem, grande prejuízo à Fazenda Pública. As cessões “escondidas” também possibilitam a fraude a credores, à Fazenda Pública e a terceiros de boa-fé que vêem seus direitos transformarem-se em ilusão após um longo litígio judicial.
Os custos cartorários também precisam ser freados. Apesar dos bancos privados, hoje em dia, cobrarem mais pelos contratos particulares do que cobram os cartórios de notas pelas escrituras públicas, fixa-se uma redução de 50% sobre os emolumentos para que estes serviços tenham um valor adequado, condizente com a situação em que se encontram os adquirentes.

17/03/04
DATA _________________________________________
ASSINATURA PARLAMENTAR

Propõe nova redação para o parágrafo 4º do art. 31-F da Lei nº 4.591/64, constituído pelo artigo 53 do Projeto.

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 13

Dê-se ao texto proposto pelo art. 53 do projeto, para constituir o § 4º do art.31-F da Lei nº 4.591/64, a seguinte nova redação:

“Art. 53…………………………………………………………………………………..

Art. 31-F…………………………………………………………………………

§ 4º – O contrato a que se refere o § 3º será válido mesmo depois de concluída a obra e será celebrado por instrumento público cujos emolumentos serão cobrados à base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor fixado no Regimento de Custas de cada Estado.”(NR)

JUSTIFICATIVA

É do princípio do direito brasileiro, bem como em quase todo o globo, a proteção do consumidor e do Estado através da intervenção do tabelião nos negócios imobiliários. O tabelião é responsável civilmente, respondendo pelos atos que lavra. Este artigo perpetua uma situação de descontrole que levou à quebras como a da Encol e outras empresas, lesando tantos consumidores. Ademais, o Poder Judiciário está abarrotado de causas que questionam os contratos particulares que tantos abusos geraram.

A sonegação de tributos e as cessões “escondidas” destes contratos trouxeram, e trazem, grande prejuízo à Fazenda Pública. As cessões “escondidas” também possibilitam a fraude a credores, à Fazenda Pública e a terceiros de boa fé que vêem seus direitos transformarem-se em ilusão após um longo litígio udicial. Os custos cartorários também precisam ser freados. Apesar dos bancos privados, hoje em dia, cobrarem mais pelos contratos particulares do que cobram os cartórios de notas pelas escrituras públicas, fixa-se uma redução de 50% sobre os emolumentos para que estes serviços tenham um valor adequado, condizente com a situação em que se encontram os adquirentes.

Sala das Sessões, em 17 de março de 2004.

NELSON MARQUEZELLI
Deputado Federal
Vice-Líder do PTB

PROJETO DE LEI Nº 3.065/04

Propõe adicionar ao artigo 58 do Projeto nova redação para mais um dispositivo da Lei º 10.406, de 2002 – Código Civil.
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EMENDA ADITIVA Nº 14

Acresça-se ao texto do artigo 58 do projeto nova redação para o artigo 108 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, na seguinte forma:

“Art. 108 A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.” (NR)

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JUSTIFICATIVA

A estipulação constante do artigo 108 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil retira da proteção da atividade notarial exatamente aqueles que mais precisam dessa intervenção a fim de equilibrar as diferenças existentes entre as partes contratantes, eis que os contratos relativos a imóveis são realizados por empresas incorporadoras, construtoras, loteadoras e comercializadoras, organizadas juridicamente, tendo do outro lado pessoas humildes, normalmente sem qualificação intelectual e muitas vezes sequer alfabetizadas, adquirentes da casa própria. Além do mais, a fixação de limitação em salários mínimos afronta o comando constitucional inserto no artigo 7º, IV, in fine, da Carta Magna.
A proposta, assim, visa conferir aos menos favorecidos a intervenção estatal através do serviço público delegado notarial.

Sala das Sessões, em 17 de março de 2004.

NELSON MARQUEZELLI
Deputado Federal
Vice-Líder do PTB

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 15

Dê-se ao texto proposto pelo art. 57 do projeto, para alterar o art. 38 da lei nº 9.514/97, a seguinte nova redação.

“Art. 57…………………………………………………………………………………

Art. 38 Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, serão celebrados por escritura pública, sendo os respectivos emolumentos cobrados à base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor fixado no Regimento de Custas de cada Estado e do Distrito Federal.”(NR)

JUSTIFICATIVA

É do princípio do direito brasileiro a proteção do consumidor e do Estado através da intervenção do tabelião nos negócios imobiliários. O tabelião é responsável civilmente, respondendo pelos atos que lavra. Este artigo perpetua uma situação de descontrole que levou à quebras como a da Encol e outras empresas, lesando tantos consumidores.

Ademais, o Poder Judiciário está abarrotado de causas que questionam os contratos particulares que tantos abusos geraram. A sonegação de tributos e as cessões “escondidas” destes contratos trouxeram, e trazem, grande prejuízo à Fazenda Pública. As cessões “escondidas” também possibilitam a fraude a credores, à Fazenda Pública e a terceiros de boa fé que vêem seus direitos transformarem-se em ilusão após um longo litígio judicial.

Os custos cartorários também precisam ser freados. Apesar dos bancos privados, hoje em dia, cobrarem mais pelos contratos particulares do que cobram os cartórios de notas pelas escrituras públicas, fixa-se uma redução de 50% sobre os emolumentos para que estes serviços tenham um valor adequado, condizente com a situação em que se encontram os adquirentes.

Sala das Sessões, em 17 de março de 2004.

NELSON MARQUEZELLI
Deputado Federal
Vice-Líder do PTB

PROJETO DE LEI Nº 3.065/04
(do Poder Executivo)

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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EMENDA ADITIVA Nº 48/2004
(do Senhor MAX ROSENMANN)

Acrescente-se um artigo com a seguinte redação:

“Art. ___ Para os efeitos do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto dos contratos de financiamento imobiliário e de comercialização de imóveis em geral poderá ter como objeto as respectivas prestações mensais, segundo demonstrativo a ser apresentado pelo credor.”

JUSTIFICATIVA

A emenda visa adequar a cobrança do crédito imobiliário aos procedimentos do protesto de título, à semelhança da forma como se discrimina o débito para efeito de execução de dívida.

Com efeito, nos termos do art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, o credor, ao promover a execução, deve instruir o pedido com um demonstrativo do débito, no qual sejam relacionadas as prestações uma planilha do cálculo.

A exigência visa definir e discriminar com clareza o valor de cada parcela da dívida, estabelecendo os limites da cobrança e afastando dúvidas e incertezas.

De outra parte, a discriminação pormenorizada das parcelas da dívida possibilitará ao devedor elementos para impugnar fundamentadamente o protesto, se for o caso.

MAX ROSENMANN
Deputado Federal – PMDB/PR

PROJETO DE LEI Nº 3.065/04
(do Poder Executivo)

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

Emenda do Deputado Max Rosenmann

NOME
PARTIDO
GAB
ASSINATURA
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EMENDA Nº 66

Inclua-se o seguinte artigo:

Art. … Para os fins do disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, serão admitidos os títulos de crédito definidos em lei, o títulos executivo judicial para fim faliementar, o título executivo extrajudicial, o título sujeito à cobrança por procedimento sumário, o documento que indique relação de crédito, inclusive, quando emitidos sob forma de documento eletrônico efetuada pelo credor mediante autorização expressa do emitente.

JUSTIFICATIVA

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, introduziu no direito brasileiro o documento eletrônico.
Com efeito, cada vez mais este meio tem sido utilizado nos meios jurídicos
O segmento comercial e financeiro tem sido o maior usuário desses serviços.
Assim, se faz necessária a adequação da Lei, para uniformização dos procedimentos dos serviços de protesto de títulos em todo território nacional à realidade do documento eletrônico, permitindo aos tabeliães de protesto a recepção dos títulos de crédito e dos documentos de dívida que por esse meio tenham sido emitidos, ou que em razão dessa nova tecnologia, tenham sido convertidos ao meio eletrônico desde que sob autorização expressa no referido título ou documento de dívida e passada pelo próprio emitente.

Sala das Sessões,

Deputado INOCENCIO OLIVEIRA

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PROJETO DE LEI Nº 3.065/04
EMENDA ADITIVA Nº 54

Acrescente-se o seguinte artigo:
Art. ____ Os arts. 212, 213 e 214 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
Art. 212. Se o registro for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, poderá o prejudicado requerer a sua retificação por meio do procedimento previsto no artigo seguinte ou pelas vias jurisdicionais ordinárias.
Art. 213. A requerimento do interessado, a retificação nas hipóteses do artigo anterior poderá ser feita desde que o ato não acarrete prejuízo a terceiros.
§ 1º No caso de erro evidente a correção poderá ser feita de ofício com as devidas cautelas e sem qualquer despesa para os interessados.
§ 2º A retificação ou inserção dos dados de qualificação pessoal das partes poderão ser efetuados pelo oficial à vista de documentos oficiais, caso seja entendido não estar suficientemente esclarecida a situação, o ato será realizado mediante despacho judicial, facultada à parte interessada a produção de provas.
§ 3º A inclusão ou atualização dos confrontantes do imóvel poderão ser feitas pelo oficial com base nos elementos constantes dos livros e documentos sob sua guarda ou mediante certidão do órgão responsável pelo cadastro imobiliário.
§ 4º Havendo declaração expressa da concordância dos confrontantes potencialmente afetados, poderá o oficial proceder à retificação que altere ou insira medidas perimetrais ou a área do imóvel, com base em memorial descritivo e planta assinados pelos requerentes e por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo a descrição atender aos requisitos constantes do art. 176 desta lei e conter indicação dos pontos correspondentes aos vértices definidores dos limites e os rumos e, sendo rural o imóvel, atender ao estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 176, ou, sendo urbano, atender, se houver, as exigências do órgão responsável pelo cadastro imobiliário.
§ 5º Na falta de concordância de algum dos confrontantes afetados, esse será indicado no requerimento, devendo o oficial providenciar a sua notificação, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, podendo, por sua solicitação, ser feita pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para que o notificado se manifeste em 10 (dez) dias, decorrido o prazo sem impugnação, o oficial efetuará a averbação retificatória.
§ 6º A notificação do confrontante será dirigida ao seu endereço constante do registro imobiliário, ao próprio imóvel contíguo, e também àquele fornecido pelo requerente, não sendo encontrado o destinatário ou estando em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita pelo oficial por edital publicado por duas vezes no jornal local.
§ 7º Na ocorrência de impugnação por parte de algum dos confrontantes, o oficial encaminhará o requerimento e a impugnação ao juiz, que, facultando às partes a produção de provas e, ouvido do Ministério Público, proferirá decisão acolhendo ou não o pedido de retificação, da decisão caberá apelação, que será recebida em ambos os efeitos.
§ 8º Se do teor da impugnação e das provas produzidas o juiz verificar a existência de controvérsia envolvendo o direito de propriedade das partes, serão elas remetidas às vias ordinárias, podendo ser deferida parcialmente a retificação no que for incontroverso.
§ 9º Não será exigida a concordância ou notificação dos confrontantes nos seguintes casos:
I – se da retificação resultar acréscimo que não ultrapasse em 5% (cinco por cento) na medida linear da linha divisória;
II – se a retificação tiver por objeto apenas a inserção de uma medida lateral ou da dos fundos igual à medida lateral ou frontal já mencionados no registro;
III – quando a retificação visar a indicação de rumos, ângulos de deflexão, ou inserção de coordenadas geo-referenciadas, em que não haja alteração de medidas perimetrais;
IV – quando a área alterada ou inserida resultar de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais existentes;
V – em relação ao confrontante não afetado pela alteração;
VI – quando se tratar de reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
VII – na cumulação de mais de uma das hipóteses previstas no presente parágrafo.
§ 10. Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 11. As áreas públicas poderão ser retificadas ou demarcadas pelo mesmo procedimento, desde que essas constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
§ 12. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
§ 13. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas também aqueles que exercem a posse em nome próprio.
§ 14. Independem de retificação:
I – a regularização de parcelamento do solo promovida pelo Município, ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;

II – a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta lei.
§ 15. Caso entenda necessário, poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.
§ 16. Não havendo dúvida quanto à identidade do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que o adquirente solicite seja o mesmo feito em conformidade com a nova descrição.
§ 17. Por a retificação de que trata o presente artigo ter natureza administrativa, fica assegurado a quem for prejudicado o uso do processo contencioso adequado.
§ 18. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
Art. 214. As nulidades do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta.
§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos e o Ministério Público, cabendo, da decisão, apelação que será recebida em ambos os efeitos.
§ 2º Independentemente da oitiva das partes, se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderia causar danos de difícil reparação, poderá, como medida preventiva, determinar o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 3º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que fica com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 4º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem a finalidade de adaptar algumas regras do registro imobiliário à finalidade do presente projeto de lei.
O incremento do crédito imobiliário visando ao desenvolvimento da indústria de construção civil não pode ficar alheio a um aperfeiçoamento do registro de imóveis. Adoção de um sistema ágil, seguro e eficiente de regularização imobiliária é imprescindível visto que a regularidade do registro é condição essencial à incorporação imobiliária. Sem a retificação adequada dos registros deficientes não haveria como se iniciar a incorporação, o que impediria o início da construção e a criação de novos empregos.
A maioria dos casos de retificação de registro não têm origem no erro, mas na omissão ou imprecisão. É o caso de terrenos em que há falta indicação de alguma das medidas perimetrais, da área superficial, ou indicação de divisas em termos vagos ou elementos não permanentes como divisor de águas, valos, pastos, árvores, etc. A doutrina e a jurisprudência há muito tempo têm estendido a utilização do processo de retificação para corrigir omissões ou imprecisões, o que torna imperativo adaptar-se a redação do art. 212 à prática corrente.
Na sistemática do registro de imóveis que precedeu a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento registral se fazia por meio da transcrição, prática introduzida no período imperial pela Lei nº 1.237, de 24 de setembro de 1864, e seu regulamento, o Decreto nº 3.453, de 26 de abril de 1865, e mantida na legislação superveniente: Decreto nº 169A, de 19 de janeiro de 1890; Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890; Código Civil de 1916; Decreto nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924; Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928; e, finalmente, pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
No sistema anterior, o objeto principal do registro de imóveis era o registro do título, a transcrição nada mais era do que um extrato, ou seja, um resumo do que foi o objeto do negócio jurídico. Diante disso, o registro de imóveis, apesar do nome, foi criado mais como um registro de títulos e documentos envolvendo direitos imobiliários do que um sistema registral de bens imóveis. Nessa visão, a descrição do imóvel e a qualificação das partes envolvidas eram relegadas a um segundo plano, o foco do registro era o resumo do título, assim, se o imóvel e a qualificação das partes eram precariamente descritas na escritura, a mesma precariedade era transferida ao registro. Não poucas vezes o mesmo imóvel, a cada alienação, era descrito de forma diferente, sem que isso causasse qualquer empecilho na transcrição do título. Apesar de alguns aperfeiçoamentos introduzidos, o sistema perdurou quase inalterado por cento e dez anos (mai/1865 a dez/1975), resultando em dezenas de milhares de registros em cada uma das serventias do país e, nas grandes capitais, ultrapassando a casa da centena de milhar.
Com a adoção do fólio real pela Lei nº 6.015/75, o foco principal do registro foi deslocado do título para o imóvel. Passou-se a exigir que cada imóvel fosse plenamente caracterizado um uma folha única, consistente na matrícula, em que se exige uma descrição precisa do imóvel.
Com efeito, a lei instituiu um novo sistema de registros onde a caracterização do imóvel passou a ser o item mais importante, ou seja, com primazia absoluta do “princípio da especialidade”. A nova lei criou um nó górdio por ter deixado quase sem regulamentação como seria a transição da antiga sistemática para a nova, pior do que isso, pelo art. 228 simplesmente permitiu que as matrículas fossem abertas de acordo com a descrição do imóvel contida na transcrição anterior. A solução do legislador foi simplesmente deixar que o defeito fosse transferido para a matrícula. Após trinta anos de vigência, é fácil se aquilatar as conseqüências resultantes. Milhares de transcrições defeituosas transformaram-se em milhares de matrículas também defeituosas.
A adequação do sistema antigo para o novo, que deveria ser feito quando da transposição da transcrição para a matrícula, passou a ser feita na própria matrícula, ou seja, nos termos previstos no art. 213 da Lei de Registros Públicos, que somente prevê a retificação judicial. Daí a enxurrada de processos que torna morosa e custosa a prestação judicial, tornando quase inviáveis a regularização de imóveis, principalmente daqueles da população de baixa renda, o que agrava ainda mais a situação fundiária urbana.
É tempo de o legislador estabelecer mais claramente quando há a necessidade de o Poder Judiciário intervir nas relações privadas. Tratando-se a propriedade imóvel de um direito disponível onde as partes capazes podem livremente alienar e gravar, resulta disso como um corolário lógico que essas mesmas partes deveriam poder estabelecer de comum acordo as divisas entre suas propriedades. Exigir que o Poder Judiciário interfira no estabelecimento das divisas entre imóveis de pessoas maiores e capazes, seria a mesma coisa que exigir que o juiz interviesse nas escrituras de compra e venda.
Nas relações privadas, normalmente o Poder Judiciário somente é chamado a intervir nos casos em que há discordância, da mesma forma, se o caso é de estabelecimento das divisas entre imóveis pertencentes a pessoas maiores e capazes, a interferência do juiz deveria se limitar aos casos em que houvesse discordância. A presente emenda tem a finalidade de preservar o princípio da instância no qual o Poder Judiciário deve ser apenas chamado a se manifestar nos casos de divergência. Na concordância, a retificação poderia muito bem ser efetivada diretamente pelo registrador.
É notório que, nos atuais processos de retificação judicial, o maior trabalho do juízo concentra-se nas citações dos confrontantes, que, muitas vezes, leva anos para ser efetivada dado ao acúmulo de serviços. O trabalho de notificação das partes não tem qualquer cunho decisório, apenas depende de atos formais, que muito bem poderiam ser delegados ao registrador que tem fé pública. O registrador, assim, estaria incumbido do trabalho de notificar os confrontantes e apenas encaminhar a juízo os procedimentos em que houvesse discordância. Nessa sistemática, o Poder Judiciário ficaria aliviado do trabalho burocrático, podendo concentrar os esforços no seu papel principal, que é o decidir controvérsias.
Outro ponto a ser observado é que somente os confrontantes potencialmente atingidos pela retificação deveriam ser chamados a se manifestar, sendo irrelevantes os que não têm qualquer interesse jurídico. Pelo sistema atual, todos os confrontantes devem ser ouvidos, mesmo aqueles em que a retificação em nada iria alterar as divisas comuns, pior ainda, determinava a citação dos antigos proprietários, diligência ainda mais difícil de ser cumprida porque, muitas vezes, não são localizados. Nem se diga que a retificação interferiria na venda ocorrida, pois, transferida a propriedade e recebido o preço, pouco interesse ainda restaria ao vendedor na alteração da descrição da coisa vendida. O interesse existiria se a venda fosse de parte do imóvel, quando a alteração das divisas pudesse interferir com o remanescente, caso em que o vendedor seria chamado na qualidade de confinante.
Também se procurou estabelecer com maior rigor em que casos haveria a necessidade de manifestação dos confrontantes. Por exemplo, a medição de um imóvel depende de equipamentos técnicos. Quanto mais sofisticados os equipamentos, maior é precisão obtida nas medidas. As medidas antigas devem ser analisadas com uma certa tolerância por terem sido obtidas com técnicas arcaicas. Mas a medida da tolerância já existe na lei. O art. 500, § 1º, do Código Civil, estabelece a mesma em um vigésimo, ou seja, 5% (cinco por cento), dessa forma, decorre naturalmente a adoção desse valor como uma baliza para necessidade de intervenção do confrontante.
Antigamente, quando um imóvel era retangular, a descrição compreendia apenas a medida da frente e a da frente aos fundos, ficando subentendidos que a medida dos fundos seria a mesma da da frente e que ambos os lados seriam iguais. Muitos imóveis foram descritos dessa forma, assim, por estar implícito que a omissão das medidas foi proposital, não haveria sentido em se exigir a concordância dos confrontes para o reparo da omissão.
Igualmente, deveria ser dispensada a concordância ou notificação dos confrontantes quando a alteração da descrição limita-se à inserção de coordenadas geo-referenciadas ou de rumos e ângulos, sem alteração das medidas contidas no registro. Se não há alteração de divisas, mas apenas uma nova descrição, nenhum confrontante é potencialmente afetado. Isso facilitaria a retificação de um grande número de imóveis rurais que vão passar a serem descritos na forma da Lei nº 10.267/01.

Fixadas as medidas perimetrais e a forma do imóvel, a área decorre apenas de cálculos matemáticos, não havendo, nessa hipótese, necessidade de chamamento de confrontantes para a verificação de algo que pode ser obtido de imediato com a utilização de um computador.
Por fim, estando retificado um imóvel, a reprodução da mesma descrição em imóvel contíguo na divisa comum seria uma conseqüência lógica, assim, bastaria ao vizinho requerer a inserção da mesma descrição em seu imóvel, não havendo sentido em se exigir concordância daquele que foi o próprio responsável pela nova descrição. Essa prática facilitaria em muito as retificações de quadras inteiras.
As áreas públicas também podem ser objeto de retificação, o que é de altíssima utilidade prática. Para a regularização fundiária das áreas públicas ocupadas, para onde é prevista a concessão do direito especial de uso, há a necessidade de as áreas desafetadas terem descrição precisa. Nesse caso, apenas se tomou a precaução de se exigir que o imóvel público constasse do registro quer por assento próprio, por loteamento registrado ou por meio de averbação, visto que o procedimento retificatório não é substitutivo de ação discriminatória.
Com a finalidade de se dar maior segurança, englobou-se no conceito de confrontantes não só os proprietários, mas também os possuidores em nome próprio dos imóveis contíguos. Como é cediço, muitas vezes o proprietário já compromissou a terceiros o imóvel sem que o título tivesse sido apresentado a registro, nesse caso, é indubitável o interesse jurídico do possuidor na retificação promovida por seu vizinho.
Importante é ser frisado que foi tomado o cuidado de se excluir a exigência de prévia retificação no caso de regularização de parcelamento promovida pela Municipalidade ou o Distrito Federal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.776/79, quando houver cadastramento ou lançamento fiscal dos lotes individualizados há mais de vinte anos. Nesses casos, tratando-se de parcelamentos antigos e já decorridos o prazo prescricional de qualquer ação bem como o de aquisição por usucapião, a exigência de retificação da gleba original é perfeitamente dispensável, visto serem mínimos os riscos de prejuízos a terceiros.
Por outro lado, a alteração introduzida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, tornou obrigatório que os imóveis rurais sejam descritos com base nos vértices definidores dos limites em coordenadas geo-referenciadas, sistema recentemente implementado pelo INCRA pela Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003, Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003, Portaria INCRA/P nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, e pela Portaria INCRA/P nº 1.102, de 19 de novembro de 2003. É fato absolutamente certo de que não existirá quase nenhum imóvel cuja decrição tenha sido feita com os vértices localizados com precisão de 50 centímetros em coordenadas UTM (Universal Transverse Mercator) no sistema SAD-69, razão pela qual a nova descrição será fatalmente divergente da anterior, o que dará ensejo a infindáveis discussões quanto à necessidade ou não de retificação judicial para a adaptação dos imóveis rurais às novas exigências. A lei precisa dar uma resposta precisa quanto à necessidade ou não de retificação na transição da descrição tradicional para a geo-referenciada. Havendo a necessidade urgente do cadastramento dos imóveis rurais, não há como se exigir um longo processo de retificação judicial, fato que certamente traria a conseqüência nefasta de se atolar o Poder Judiciário com centenas de milhares de processos, motivo pelo qual a dispensa da retificação judicial na transição é uma imposição decorrente do próprio espírito da Lei nº 10.267/01.
Há que ser enfocado que a retificação da forma proposta, mesmo com interferência do Poder Judiciário, está adstrito ao âmbito administrativo, podendo ser impugnado por qualquer prejudicado pelas vias ordinárias, ou seja, em nenhum momento a descrição torna-se algo imutável, ficando sempre resguardada a possibilidade de correção dos eventuais erros.
A redação do art. 214 é anterior à Constituição de 1988. Se interpretado literalmente o seu texto, em que a nulidade seria decretada independentemente de ação direta, poderia ser concluído que a decretação também independe da oitiva das partes atingidas. Independer de ação direta significa que a nulidade pode ser decretada em procedimento administrativo a cargo do juízo correicional, todavia, a garantia do contraditório e da ampla defesa, estatuída no art. 5º, LV, da Carta Magna, engloba o processo administrativo, motivo pelo qual esse dispositivo deve ser adaptado às novas exigências constitucionais.
A figura do bloqueio da matrícula, de construção jurisprudencial, mostrou-se extremamente útil na prevenção de danos a terceiros, sendo imprescindível que a prática judicial seja incorporada à legislação. Tendo o bloqueio natureza temporária, o ato não poderia prejudicar terceiros que tenham interesse no registro de seus títulos, no caso, a solução mais adequada seria permitir-se a prenotação dos títulos para a garantia da prioridade, prorrogando-se o seu prazo até que o Poder Judiciário decida sobre a validade do registro anterior.
Tendo o Novo Código Civil disposto em seu art. 169 a imprescritibilidade do ato jurídico nulo, em tese, a qualquer tempo poderia ser decretada a nulidade do registro viciado. Ocorre, porém, que a lei deve ser elaborada para resolver questões e não para criar mais problemas. A decretação da nulidade deve ter um fim prático, ou seja, a de expurgar o registro inválido e reconhecer o direito de propriedade do verdadeiro titular. Se o imóvel estiver registrado em nome daquele que já preencheu os requisitos de usucapião, a invalidação do registro estaria esvaziada de qualquer sentido prático ante a perda da propriedade do anterior titular, que não mais poderia se socorrer o disposto no parágrafo único do art. 1.247 do Código Civil.

Sala da Sessões, 16 de março de 2004

Deputado Feu Rosa PP/ES

………………………………………………………………..
EMENDA Nº 57 AO PROJETO DE LEI Nº 3065/04

Substituam-se os textos propostos pelo art. 55 do projeto, para constituírem os §§ 1.º e 1.ºA do art. 66 da Lei n.º 4.728/65, pela seguinte nova redação para o caput do § 1.º do mesmo art. 66, acrescentando-se-lhe o § 11.

“Art.66……………………………………………………….
§ 1.º A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito, através de instrumento público ou particular, e se constitui pelo registro do contrato, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e conterá, observado o disposto no § 11, além de outros elementos, os seguintes:
………………………………………………..
§ 11. No caso de veículos automotores, além do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, também será procedida a anotação do gravame no certificado de registro expedido pela repartição de trânsito competente para o licenciamento.”

JUSTIFICATIVA

O instituto da propriedade fiduciária passou a ser disciplinada no Código Civil vigente, em seu art. 1.361 e seguintes.

Na Lei Civil resta consignado que a propriedade fiduciária se adquire com o registro do contrato, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Portanto, não há razão jurídica, nem social, nem econômica, para se alterar essa estrutura normativa.

Aliás, a própria redação proposta pelo projeto para o §1.º do art. 66 da Lei n.º 4.728/65 constitui um contra-senso, isso porque, pelo caput do art. 66, a propriedade fiduciária constitui-se pelo registro, e não pela tradição da coisa, razão pela qual não se justifica invocar, no inciso I, a tradição efetiva do bem para que alienação venha a projetar efeitos perante terceiros. A irradiação dos efeitos jurídicos, perante terceiros, decorrerá automaticamente do registro do contrato e não da tradição do bem.

Portanto, impõe-se a apresentação da nova redação constante dessa emenda.

Note-se que a MP 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, já fez a inclusão do art. 66-A na Lei 4.728/65, tornando desnecessários os incisos propostos para o § 1.º e a integralidade § 1.ºA, como prevê o projeto.

Sala das Sessões, 17 de Março de 2004

Deputado Inaldo Leitão

………………………………………………………………….
EMENDA DE PLENARIO

Altere-se a redação do artigo 56:

Artigo 56. O Decreto-Lei n 911, de 01 de outubro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

Art. 2………

Parágrafo 2. O inadimplemento da obrigação, no tempo e modo contratados, constitui de pleno direito em mora o devedor e será, a critério do credor, comprovado pelo protesto ou mediante notificação, por meio de carta registrada expedida por serviço de registro de títulos e documentos do endereço do devedor.

Comissão de Defessa do Consumidor

52ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 20/10/2004 às 10h – EM ANDAMENTO
(Obs.: Resultados sujeitos à alteração até o encerramento da reunião.)

Requerimentos

1 – REQ 336/2004 CDC => PL 6960/2002 – do Sr. Max Rosenmann – (PL 6960/2002) – que “solicita a inclusão de convidados para a realização da Audiência Pública destinada a instruir parecer ao Projeto de Lei n.º 6960, de 2002, tendo em vista que a Comissão deverá se manifestar sobre a alteração no texto do Art. 1361 do Código Civil (Requerimento n.º 332/2004 do Deputado Paulo Lima)”

2 – REQ 337/2004 CDC – do Sr. Renato Cozzolino – que “solicito seja convidado o Sr. Pedro Moreira Salles, Presidente Executivo do UNIBANCO, juntamente com o responsável pelo negócio de Gestão de Patrimônio do UNIBANCO, o Sr. Ricardo Morishita , Diretor do DPDC/Ministério da Justiça e o Sr. Luiz Carlos da Rocha Novaes/consumidor, para prestar esclarecimentos sobre venda de imóvel irregular em leilão”.

RESULTADO:
Aprovado por unanimidade.

3 – REQ 338/2004 CDC – do Sr. André Luiz – que ” Requer realização de Audiência Pública em Sessão Conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle para serem ouvidos o Sr. Ricardo Morishita – Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/Ministério da Justiça, o Sr. Gustavo José Marrone de Castro Sampaio – Diretor-Executivo do Procon/SP, o Sr. Jorge Antônio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal, o Sr. Ocenir Sanches – Diretor da Receita Previdenciária do INSS e o Sr. Nasser Fares – Diretor da rede de Lojas Marabraz, para esclarecer as inúmeras denúncias dos consumidores contra essa rede e a suspeita de sonegação fiscal e previdenciária”.

RESULTADO:
Aprovado por unanimidade.

4 – REQ 339/2004 CDC – do Sr. Paulo Lima – que “solicita a realização de Audiência Pública para discutir os problemas causados aos consumidores pelas operadoras de telefonia”.

RESULTADO:
Aprovado por unanimidade.

5 – REQ 340/2004 CDC – do Sr. Paulo Lima – que “solicita a realização de Audiência Pública para esclarecer as denúncias da Cervejaria Schincariol contra a Ambev”.

RESULTADO:
Aprovado por unanimidade, com a inclusão do Secretário de Direito Econômico como convidado.

6 – REQ 341/2004 CDC – do Sr. Paulo Lima – que “solicita a realização de Audiência Pública para obter esclarecimentos sobre o aumento no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)”.

RESULTADO:
Aprovado por unanimidade, com inclusão de esclarecimentos de como arrecadação do DPVAT é dividida e distribuída a arrecadação do DPVAT.

7 – REQ 342/2004 CDC – do Sr. Marcelo Guimarães Filho – que “solicita sejam convidados os Srs. Presidentes da ABRAFIX – Associação Brasileiras das Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, da ACEL – Associação Nacional das Operadoras Celulares, da ANA – Agência Nacional de Água, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, da ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica e do Conselho Diretor do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a interrupção da prestação dos serviços respectivos decorrentes de atraso ou falta de pagamento”.

RESULTADO:
Aprovado por unanimidade.

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário

Prioridade
8 – PLP 34/2003
– do Sr. Enivaldo Ribeiro – que “dispõe sobre o esclarecimento dos consumidores em relação aos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços, em atendimento ao § 5º do art. 150 da Constituição Federal”.
RELATOR: Deputado MAX ROSENMANN.
PARECER: pela rejeição deste.
Vista ao Deputado Celso Russomanno, em 15/09/2004.
O Deputado Celso Russomanno apresentou voto em separado em 20/10/2004.

9 – PLP 196/2004 – do Sr. Takayama – que “acrescenta art. ao Decreto – Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, para disciplinar operação de sociedades seguradoras”.
RELATOR: Deputado JORGE GOMES.
PARECER: pela aprovação.
RESULTADO:
Aprovado por Unanimidade o Parecer

Tramitação Ordinária
10 – PL 457/2003
– do Sr. Carlos Nader – que “”Estabelece a publicação de custos operacionais de bancos e dá outras providências.”” (Apensado: PL 2007/2003)
RELATOR: Deputado MAX ROSENMANN.
PARECER: pela rejeição deste, e do PL 2007/2003, apensado.

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva da Comissões
Tramitação Ordinária
11 – PL 2953/1997 – do Sr. Enio Bacci – que “cria a denominação de “mate misto” ao composto de “Ilex Paraguayensis” adicionado de qualquer outro ingrediente, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado DR. ROSINHA.
PARECER: pela rejeição.

12 – PL 455/1999 – do Sr. Enio Bacci – que “proíbe divulgação na imprensa dos nomes de devedores inadimplentes, antes de sentença judicial e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado CELSO RUSSOMANNO.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.
RESULTADO:
Aprovado por Unanimidade o Parecer

13 – PL 727/1999 – do Sr. Corauci Sobrinho – que “dispõe sobre a figura do OUVIDOR, como representante dos consumidores junto à ANEEL e à ANATEL, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado RICARDO IZAR.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.

14 – PL 728/1999 – do Sr. Corauci Sobrinho – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras bancárias demonstrarem, nos extratos de movimentação de seus clientes, todos os encargos, despesas e taxas, e dá outras providências”. (Apensados: PL 1412/1999, PL 3425/2000, PL 978/2003, PL 2113/2003 e PL 3824/2004)
RELATOR: Deputado LUIZ BITTENCOURT.
PARECER: pela rejeição deste, do PL 1412/1999, do PL 3425/2000, do PL 978/2003, e do PL 2113/2003, apensados, e pela aprovação do PL 3824/2004, apensado.

Fonte: Site da Câmara

Comissão de Defessa do Consumidor

1 – REQ 336/2004 CDC => PL 6960/2002 – do Sr. Max Rosenmann – (PL 6960/2002) – que “solicita a inclusão de convidados para a realização da Audiência Pública destinada a instruir parecer ao Projeto de Lei n.º 6960, de 2002, tendo em vista que a Comissão deverá se manifestar sobre a alteração no texto do Art. 1361 do Código Civil (Requerimento n.º 332/2004 do Deputado Paulo Lima)” 

2 – REQ 337/2004 CDC – do Sr. Renato Cozzolino – que “solicito seja convidado o Sr. Pedro Moreira Salles, Presidente Executivo do UNIBANCO, juntamente com o responsável pelo negócio de Gestão de Patrimônio do UNIBANCO, o Sr. Ricardo Morishita , Diretor do DPDC/Ministério da Justiça e o Sr. Luiz Carlos da Rocha Novaes/consumidor, para prestar esclarecimentos sobre venda de imóvel irregular em leilão”. 

RESULTADO: 
Aprovado por unanimidade. 

3 – REQ 338/2004 CDC – do Sr. André Luiz – que ” Requer realização de Audiência Pública em Sessão Conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle para serem ouvidos o Sr. Ricardo Morishita – Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/Ministério da Justiça, o Sr. Gustavo José Marrone de Castro Sampaio – Diretor-Executivo do Procon/SP, o Sr. Jorge Antônio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal, o Sr. Ocenir Sanches – Diretor da Receita Previdenciária do INSS e o Sr. Nasser Fares – Diretor da rede de Lojas Marabraz, para esclarecer as inúmeras denúncias dos consumidores contra essa rede e a suspeita de sonegação fiscal e previdenciária”. 

RESULTADO: 
Aprovado por unanimidade

4 – REQ 339/2004 CDC – do Sr. Paulo Lima – que “solicita a realização de Audiência Pública para discutir os problemas causados aos consumidores pelas operadoras de telefonia”. 

RESULTADO: 
Aprovado por unanimidade. 

5 – REQ 340/2004 CDC – do Sr. Paulo Lima – que “solicita a realização de Audiência Pública para esclarecer as denúncias da Cervejaria Schincariol contra a Ambev”. 

RESULTADO: 
Aprovado por unanimidade, com a inclusão do Secretário de Direito Econômico como convidado. 

6 – REQ 341/2004 CDC – do Sr. Paulo Lima – que “solicita a realização de Audiência Pública para obter esclarecimentos sobre o aumento no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)”. 

RESULTADO: 
Aprovado por unanimidade, com inclusão de esclarecimentos de como arrecadação do DPVAT é dividida e distribuída a arrecadação do DPVAT. 

7 – REQ 342/2004 CDC – do Sr. Marcelo Guimarães Filho – que “solicita sejam convidados os Srs. Presidentes da ABRAFIX – Associação Brasileiras das Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, da ACEL – Associação Nacional das Operadoras Celulares, da ANA – Agência Nacional de Água, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, da ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica e do Conselho Diretor do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a interrupção da prestação dos serviços respectivos decorrentes de atraso ou falta de pagamento”. 

RESULTADO: 
Aprovado por unanimidade. 

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário 

Prioridade 

8 – PLP 34/2003 – do Sr. Enivaldo Ribeiro – que “dispõe sobre o esclarecimento dos consumidores em relação aos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços, em atendimento ao § 5º do art. 150 da Constituição Federal”. 

RELATOR: Deputado MAX ROSENMANN. 

PARECER: pela rejeição deste. 

Vista ao Deputado Celso Russomanno, em 15/09/2004. 

O Deputado Celso Russomanno apresentou voto em separado em 20/10/2004. 

9 – PLP 196/2004 – do Sr. Takayama – que “acrescenta art. ao Decreto – Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, para disciplinar operação de sociedades seguradoras”. 

RELATOR: Deputado JORGE GOMES. 

PARECER: pela aprovação. 

RESULTADO: 
Aprovado por Unanimidade o Parecer 

Tramitação Ordinária 

10 – PL 457/2003 – do Sr. Carlos Nader – que “”Estabelece a publicação de custos operacionais de bancos e dá outras providências.”” (Apensado: PL 2007/2003) 

RELATOR: Deputado MAX ROSENMANN. 

PARECER: pela rejeição deste, e do PL 2007/2003, apensado. 

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva da Comissões 

Tramitação Ordinária 

11 – PL 2953/1997 – do Sr. Enio Bacci – que “cria a denominação de “mate misto” ao composto de “Ilex Paraguayensis” adicionado de qualquer outro ingrediente, e dá outras providências”. 

RELATOR: Deputado DR. ROSINHA. 

PARECER: pela rejeição. 

12 – PL 455/1999 – do Sr. Enio Bacci – que “proíbe divulgação na imprensa dos nomes de devedores inadimplentes, antes de sentença judicial e dá outras providências”. 

RELATOR: Deputado CELSO RUSSOMANNO. 

PARECER: pela aprovação, com substitutivo. 

RESULTADO: 
Aprovado por Unanimidade o Parecer 

13 – PL 727/1999 – do Sr. Corauci Sobrinho – que “dispõe sobre a figura do OUVIDOR, como representante dos consumidores junto à ANEEL e à ANATEL, e dá outras providências”. 

RELATOR: Deputado RICARDO IZAR. 

PARECER: pela aprovação, com substitutivo. 

14 – PL 728/1999 – do Sr. Corauci Sobrinho – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras bancárias demonstrarem, nos extratos de movimentação de seus clientes, todos os encargos, despesas e taxas, e dá outras providências”. (Apensados: PL 1412/1999, PL 3425/2000, PL 978/2003, PL 2113/2003 e PL 3824/2004) 

RELATOR: Deputado LUIZ BITTENCOURT. 

PARECER: pela rejeição deste, do PL 1412/1999, do PL 3425/2000, do PL 978/2003, e do PL 2113/2003, apensados, e pela aprovação do PL 3824/2004, apensado. 

Fonte: Site da Câmara

Notícias da Câmara dos Deputados

PL nº 7.466/02

Autor: Dep. Luiz Antônio Fleury

Assunto: Exclusão de Associado (Código Civil)

Relator: Dep. Mendes Ribeiro Filho

Parecer: Pela rejeição deste e dos PLs 970/03; 2.602/03 e 2.849/03, apensados,
e pela aprovação do PL 1.540/03, com emenda.

Resultado: Vista Conjunta

P.L nº 7.077/02

Autor: Sen. Moreira Mendes

Assunto: Institui Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Relator: Dep. Luiz Couto

Parecer: Pela aprovação, com emenda

Resultado: Não deliberado

P.L nº 4.094/01

Autor: Dep. Alberto Fraga

Assunto: Normas processuais sobre alienação fiduciária

Relator: Dep. Roberto Magalhães

Parecer: Pela prejudicialidade deste e dos PLs 1.255/03 e 2.735/03, apensados

Resultado: Rejeitados todos os projetos

P.L nº 5.146/01

Autor: Dep. Lincoln Portela

Assunto: Acrescenta dados a serem incluídos no assento de óbito

Relator: Dep. Mendonça Prado

Parecer: Pela aprovação

Resultado: Não deliberado

Comissão de Desenvolvimento Urbano

P.L nº 3.057/00

Autor: Dep. Bispo Wanderval

Assunto: Loteamento suburbano de pequeno valor

Relator: Dep. Dr. Evilásio

Parecer: Pela aprovação, com substitutivo

Resultado: Vista Conjunta

P.L nº 3.361/04

Autor: Dep. Gustavo Fruet

Assunto: Institui o Programa de Habitação de Interesse Social – PHIS

Relator: Dep. Maria Helena

Parecer: Pela aprovação, com substitutivo

Resultado: Aprovado o parecer

Fonte: Site da Câmara