Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
No caso, foi ajuizada ação de divórcio combinada com alimentos transitórios e partilha de bens em face de ex-cônjuge, com quem a parte autora era casada no regime da comunhão parcial de bens. A autora relatou a separação em julho de 2020 e pediu a partilha, dentre outros, dos saldos de FGTS do réu. O réu, por sua vez, contestou sustentando a incomunicabilidade do FGTS.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal. Precedente: AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.
Assim, ressalte-se que a ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.
Fonte: STJ
