quinta-feira, 6 de julho de 2006

IPTU não pode ser cobrado sobre área de preservação ambiental

A lei pode impor limitações ao direito de propriedade. Em contrapartida, é vedado tributar o proprietário que não pode dispor do bem. Com essas considerações, a 21ª Câmara Cível confirmou hoje (5/7) decisão que decretou a nulidade da execução fiscal movida pelo Município de Torres, objetivando cobrar IPTU em área de preservação ambiental permanente.

Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do recurso interposto pelo Município, a propriedade situa-se no Parque Estadual de Itapeva, em área de preservação permanente, de acordo com ofício da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam). O magistrado referiu que as fotografias demonstram tratar-se de imóvel não urbanizado.

A Constituição Federal, citou, define que o âmbito do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana, e o Código Civil enuncia os poderes do dono do imóvel, sendo seu direito utilizar o bem e dispor dele materialmente (demolir, reformar, etc.) ou juridicamente (alienar, gravar, etc.).

“A lei, todavia, pode impor limitações ao direito de propriedade, no interesse público, geral ou administrativo, como a proibição de demolir edificações, por seu valor histórico ou artístico, ou de construir, em área de preservação ambiental ou ecológica, como se dá no caso”, ilustrou. Afirmou ser contraditório “tributar o proprietário que nem assim é, e nem assim pode ser tido, por não dispor do imóvel em sua inteireza material e jurídica, por conta de limitação administrativa”.

Acompanharam o relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Proc. 70015524218