segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Lei Complementar Nº 128, DE 19 de Dezembro de 2008.

A referida Lei Complementar dá nova redação a diversos artigos da Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).

Pela LC nº 123/06, dois eram os órgãos gerenciadores dos tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a saber: (I) o Comitê Gestor, incumbido das questões tributárias; e, (II) o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que cuidava dos demais aspectos.

Agora, pela LC nº 128/08, fica criado um novo órgão – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ou seja, o Comitê Gestor da REDESIM (vide art. 3º da LC nº 128/08, que deu nova redação, dentre outros, ao art. 2º da LC nº 123/06).

É fundamental que uma entidade que defenda nossos interesses dele participe (temos notícia que os integrantes desse Comitê Gestor, antes mesmo da edição da LC nº 128/08, já estavam escolhidos; nenhum, entretanto, é do nosso seguimento. A Anoreg (Br)somente seria um órgão de apoio, sem poder de decisão, já que não componente do Comitê).

Não podemos mais "dormir no ponto". Já perdemos: a) o registro da "Sociedade de Propósito Específico", que, pela nova redação do art. 56 da LC nº 123/06, deverá ser constituída sob a forma de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, com registro, portanto, perante as Juntas Comerciais; e, b) o registro do Microempreendedor Individual (MEI). Vide art. 3º da LC nº 128/08, que deu nova redação, dentre outros, e, especialmente, aos artigos 4º e respectivos parágrafos e art. 18-A e respectivos parágrafos da LC nº 123/06.

É bem verdade que a "custo zero" (vide parágrafo 3º do art. 4º da LC nº 123/06) talvez não fosse interessante que o RCPJ registrasse o MEI…Todavia, não poderíamos ter deixado "escapar" esse registro, na medida em que o Microempreendedor Individual, no mais das vezes, é um NÃO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, como temos afirmado.Ademais, é interessante observar que a LC nº 128/08 também altera o Código Civil, em seus artigos 968 e 1033. Com isso, fica possível a TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e vice-versa, o que dá margem a pensar que o "empresário individual" passará a ter, s.m.j., personalidade jurídica, embora não se tenha mencionado qual a responsabilidade do mesmo.

Por isso, precisamos fazer com que o Projeto de Lei do Alex Canziani, que altera a Lei nº 6015/73, notadamente nas normas atinentes ao RCPJ, seja aprovado tal como proposto, já que nele fica criada a figura do EMPREENDEDOR INDIVIDUAL SIMPLES (NÃO EMPRESÁRIO), com personalidade jurídica.