Anoreg/BR divulga Nota Explicativa sobre Apostila da Haia

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) divulga nota explicativa sobre Apostila da Haia.

Confira a integra da nota:

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR, entidade nacional com legitimidade reconhecida pelos Poderes constituídos para representar todas as especialidades dos cartórios extrajudiciais brasileiros, esclarece que de acordo com art. 3º, §3º, do Provimento n. 62/2017, com redação dada pelo Provimento n. 119/2021, as serventias extrajudiciais que se interessarem em realizar o apostilamento devem se cadastrar diretamente na Corregedoria Geral de Justiça do seu Estado ou do Distrito Federal, conforme os procedimentos definidos pela autoridade correicional.

Considerando a serventia apta a Corregedoria local incluirá os agentes apostilantes na listagem da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

A Anoreg/BR informa que é obrigatório que o agente apostilante seja aprovado no curso de capacitação de Apostilamento, conforme determina o art. 4º, §§ 1º e 2º, do Provimento n. 62/2017, com redação dada pelo Provimento n. 119/2021, que é oferecido, de forma gratuita, pela Escola Nacional de Notários e Registradores ENNOR.

Importante esclarecer que o certificado de conclusão de todos os agentes autorizados a realizar o apostilamento deve ser apresentado no momento da solicitação de credenciamento junto a Corregedoria local. Caso seja necessário agilizar o credenciamento, deve ser encaminhado para o e-mail do CNJ [email protected], juntamente com a autorização da Corregedoria local.

Outrossim, aqueles que necessitarem do certificado para renovação do curso, após dois anos, nesse caso a própria Escola, por meio da Anoreg-BR, informará ao sistema Apostil.

Salientamos que após o processo de credenciamento, as serventias deverão adquirir o papel de segurança da Apostila da Haia junto a uma das gráficas credenciadas pela Anoreg-BR.

Rogerio Portugal Bacellar
Presidente

  • Nota Explicativa Apostila da Haia

Clique aqui para encontrar as gráficas credenciadas para a compra do papel.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

Após pedido da Anoreg/BR, CNJ publica um Provimento que valida, por 18 meses contados da publicação do Provimento nº 119, papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda para aposição de Apostila de Haia

PROVIMENTO N. 131, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Altera o § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);

CONSIDERANDO o pedido apresentado no Ofício n. 0622/2021 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06036/2022,

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º …………………………………………………………….

  • Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: CNJ

IRTDPJ-BR – Consultoria IRTDPJ: Apostila de Haia

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Apostilamento

Consulta: Para efetuar um registro de Tradução no Cartório de Títulos e Documentos é necessário confirmar o apostilamento do documento estrangeiro?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o documento estrangeiro, para ingressar no ordenamento jurídico brasileiro deve ser apostilado ou legalizado por via consular. E, para surtir efeitos no território brasileiro, deve ingressar no RTD (art. 129, 6º da LRP) – o dispositivo determina também que o documento seja acompanhado da respectiva tradução.

Logo, o documento estrangeiro acompanhado da respectiva tradução deve ser apostilado ou legalizado pela via consular.

R essaltamos que não há óbice legal ao ingresso no RTD apenas da tradução de um documento estrangeiro. Nessa hipótese, o documento estrangeiro não produzirá efeitos no território nacional.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração     e     seleção:     Ana     Clara      Herval Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJ-BR

1º Fórum Nacional da Apostila da Haia acontecerá dia 3 de junho

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) convida profissionais notariais, registrais e tradutores juramentados de todo o Brasil para o 1º Fórum Nacional da Apostila da Haia, que ocorrerá dia 3 de junho, às 9h (horário de Brasília). O evento será transmitido ao vivo, diretamente do Plenário do CNJ, pelos canais do YouTube da Anoreg/BR, do CNJ e do CNB/CF. A programação conta com o debate acerca do cenário atual, nacional e interncional, da Apostila de Haia e o lançamento oficial da Apostila Eletrônica.

Organizado pela Corregedoria Geral de Justiça, a Conferência de Haia (HCCH) e o Colégio Notarial do BRasil – Conselho Federal, o encontro conta com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen/BR), do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTA/BR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Instituto dos Registradors de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR).

Clique aqui e acesse o canal do YouTube do CNB/CF

Clique aqui e acesso o canal do YouTube do CNJ

Veja a programação completa:

Fonte: CNB/CF

Justiça determina repatriação de criança a Portugal com base na Convenção de Haia

Em cumprimento de obrigação internacional do Estado brasileiro, que ratificou a Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças, a 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais determinou a repatriação de uma criança de 7 anos para Portugal, país de onde foi tirada por seu pai em 2015.

No caso, um homem brasileiro viajou com o filho, fruto de relacionamento com uma portuguesa, para o Brasil, sob a alegação de visitar a avó paterna, que estava doente, porém não retornou a Portugal, onde reside a mãe da criança, mesmo não existindo qualquer acordo de permanência do menor em território brasileiro.

Na Europa, a mãe entrou com pedido de divórcio e regulamentação da guarda, e devido à revelia do pai, foi concedida a guarda unilateral à genitora. Restando frustrada a possibilidade de promover-se, pela via administrativa, o retorno da criança ao Estado português, a Autoridade Central Administrativa Federal encaminhou o caso à Advocacia-Geral da União, solicitando a busca, apreensão e restituição da criança, com pedido de antecipação da tutela na sentença.

O juiz federal Willian Ken Aoki apontou que, nos termos da Convenção de Haia, há transferência ou retenção ilícita do menor quando ocorre violação ao direito de guarda atribuído a pessoa, pela lei do país onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes da transferência.

No caso concreto, pelos documentos juntados pela genitora no processo, como certidão de nascimento do menor em Portugal, escola que frequentava, residência, passaporte, documento de identidade, passagens aéreas, e o relato das partes e testemunhas no processo, o magistrado entendeu que o menor estava sob a guarda dos dois genitores, de forma efetiva e conjuntamente, e o local de sua residência habitual era Portugal.

No momento em que o genitor não retorna na data combinada com a mãe, situação que também foi comprovado no processo, há configuração de sequestro internacional nos termos da convenção.

Além disso, o juiz destacou que, apesar da dupla nacionalidade, o menor possui como nacionalidade predominante a portuguesa, com a qual efetivamente possui laços jurídicos e sentimentais. “Portanto, observa-se que na presente demanda, o superior interesse da criança, conforme Convenção de Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, e a Constituição de 1988, todos os laços jurídicos e ligação social do menor estão no território português, sendo essa a sua efetiva nacionalidade”, ressaltou.

Sobre eventual integração da criança ao seu novo meio, passados quase seis anos do início do processo judicial, com demora decorrente de fatos externos, especialmente a pandemia, Aoki esclareceu que essa não pode se sobrepor à ilicitude do ato de sequestro, que privou a genitora e seus parentes em Portugal, e especialmente a criança, que foi submetida a uma situação de separação sem direito de escolha. “Os dramas, traumas e angústias vividas pela genitora e pela criança, não podem ser mensuradas no presente processo, que em grande parte foram causados por ato ilícito do genitor”, concluiu.

Fonte: Conjur

Em seis anos, cartórios fizeram mais de 8 milhões de apostilamentos no Brasil

Em 2021, o país registrou um aumento de 35% no total de documentos apostilados pelos cartórios brasileiros, chegando ao número de 1,638 milhão. Com o resultado, o número total de documentos apostilados desde agosto de 2016, quando a Resolução 228 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu os responsáveis pelos cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a apostila no Brasil, ultrapassou a marca dos oito milhões.

O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade dos documentos públicos. Antes da apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitar por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Desde 2016, houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento.

Em agosto de 2020, ele foi substituído pelo Sistema Eletrônico de Apostilamento (Apostil), por meio do Provimento 106 da Corregedoria Nacional de Justiça, e passou a ser usado para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos realizados em todas as serventias extrajudiciais do país. Desde de 2019, o sistema já estava em operação no Distrito Federal, por meio de um projeto-piloto em um cartório de Brasília. Em novembro de 2021, a ferramenta passou a ser gerenciada pelo Colégio Notarial do Brasil.

Dados do CNB mostram que, entre junho de 2020 a dezembro de 2021, o Distrito Federal (734.620), São Paulo (453.733) e Rio de Janeiro (328.938) foram as unidades da Federação que mais realizaram apostilamentos. Com a pandemia e a restrição a viagens, o número chegou a 35 mil por mês. Com a vacinação e consequentemente a possibilidade de retomadas das viagens, em especial para o exterior, em novembro de 2021 o montante mensal chegou a mais de 165 mil.

Digital

Em junho de 2021, o CNJ alterou a Resolução CNJ 228/2016 e passou a permitir que documentos eletrônicos possam ser apostilados exclusivamente em meio digital e receber o certificado de autenticidade válido em mais de 100 países signatários da Convenção da Apostila da Haia. A funcionalidade ainda será incorporada ao sistema.

A sugestão de alteração foi feita pelo grupo de trabalho com representantes da Corregedoria Nacional de Justiça e das entidades dos notários e registradores com o objetivo de promover o aperfeiçoamento e a universalização do APOSTIL.

Outra mudança importante ocorrida ainda em 2021 foi a publicação do Provimento 119, pelo CNJ, que altera o Provimento 62/2017, passando a permitir que, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial, qualquer notário ou registrador possa exercer o apostilamento. Para exercer o serviço, o notário ou registrador deve fazer o cadastro e a capacitação oferecido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Comitê técnico

Por meio da Portaria CNJ 2/2022, a Corregedoria criou o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento para analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários. O grupo é formado por representantes da Corregedoria e das entidades dos notários e registradores. A coordenação está a cargo do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Martins Berthe.

Histórico

A entrada em vigor da Convenção da Apostila foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o Ministério das Relações Exteriores e o CNJ, órgão designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente e ponto focal para interlocução sobre a Convenção da Apostila com entidades nacionais e estrangeiras.

A Resolução CNJ 228/2016 foi então publicada para regulamentar a aplicação pelo Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), celebrada na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em outubro de 1961.

Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.

Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: ConJur

Portaria n. 02, de 12 de janeiro de 2022 – Institui o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 63, de 18 de dezembro de 2020, para avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento – Apostil;

CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, prevê a possibilidade de delegação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da gestão, administração e manutenção do sistema eletrônico de apostilamento;

CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 122/2021, que tem por objeto a migração e gestão compartilhada do sistema único para emissão de apostilas em território nacional, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Ajustamento de Condutas da Gestão Compartilhada do Sistema Apostil, firmado entre as entidades representativas dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO queo § 3º do art. 5º do Provimento n. 62, de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 2021, estabelece que a delegação referida no seu § 2º será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.

  • 1º Compõem o Comitê Técnico previsto no caput:

I – como representantes da Corregedoria Nacional de Justiça:

  1. a) Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;
  2. b) Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; e
  3. c) Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – como representantes das entidades dos notários e registradores:

  1. a) Jordan Fabricio Martins, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB);
  2. b) Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF);
  3. c) Léo Barros Almada, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos (IEPTB);
  4. d) Gustavo Fiscarelli, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR);
  5. e) Rainey Barbosa Alves Marinhos, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas (IRTDPJBR); e
  6. f) Cláudio Marçal Freire, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
  • 2º Prestarão auxílio ao Comitê Técnico os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Luciano Almeida Lima e Daniel Castro Machado Miranda, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.
  • 3º Poderão ser convocados para as reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, especialistas, desenvolvedores e representantes da empresa contratada para prover o desenvolvimento e a manutenção do sistema.
  • 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por votação nominal, presencial ou virtual, e por maioria de votos, inclusive o do Coordenador, que também terá o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:

I – Analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários;

II – Acompanhar a implementação, no sistema, das ferramentas previstas no Provimento n. 62, de 2017, em especial do apostilamento eletrônico de documentos (art. 14), do banco de dados de sinais públicos (art. 4º, § 4º) e da comunicação de inutilização do papel de segurança (art. 16, caput);

III – Fixar prazos para a implementação de novas funcionalidades e para a correção de erros identificados no sistema;

IV – Deliberar sobre os pedidos de cessão do código-fonte do sistema, efetuados por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, encaminhando parecer para decisão do Corregedor Nacional de Justiça;

V – Acompanhar os índices de satisfação de atendimento às serventias autorizadas e aos usuários do serviço, adotando as medidas necessárias para que tais índices se mantenham em patamar satisfatório;

VI – Homologar as novas versões do sistema; e

VII – Propor a descontinuidade do sistema em caso de obsolescência ou surgimento de novas ferramentas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Anoreg/BR oferece gratuitamente curso à distância sobre Apostilamento

Capacitação do Apostilamento do Provimento nº 119/2021 do CNJ é realizada pela ENNOR.

A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) estão oferecendo gratuitamente o Curso do Apostilamento: Provimento nº 119/2021 do CNJ.
O curso realizado na modalidade EAD – Educação a Distância, tem como público-alvo os titulares e responsáveis pelos cartórios, substitutos, escreventes e colaboradores.
Com a carga horária de 10 horas, o curso conta com um corpo docente especializados, composto por tabeliães e registradores.
Para se inscrever no curso basta acessar o site: ead.ennor.org.br.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg-BR

DOJ do TJMA – Comunicado de inutilização de papéis da Apostila Haia devido à erro de impressão

DECISÃO-CSERVCGJ-1122021
( relativo ao Processo 300992021 )
Código de validação: 68EB7E6826
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, e considerando a solicitação contida no
Processo nº 30099/2021-CGJ.

COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, Membros do Ministério Público,
Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, sobre
a informação emitida pelo Sr. Higino Antônio Oltramari, Tabelião do
Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itapema/SC,
comunicando a inutilização de papéis de segurança para Aquisição de
Apostila Haia (A7318237; A7318248; A7318313; A7318345; A7318410; A7318411;
A7318412; A7318413; A7318453), por decorrência de erro de impressão.

Publique-se.Cumpra-se.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 31/08/2021 10:23 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação

Edição Disponibilização Publicação
160/2021 03/09/2021 às 13:21 09/09/2021