Ações da Anoreg-BR relacionadas ao Teto dos Interinos
De acordo com posicionamento da Diretoria da Anoreg-BR, a entidade nacional interpôs Recurso de Agravo com pedido de Reconsideração a respeito da Decisão que cassou a liminar do Mandado de Segurança 29039 (teto dos interinos), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Em 2010, a Anoreg-BR e o Sinoreg-SP ingressaram com Mandado de Segurança (MS 29039) contra ato do Corregedor Nacional de Justiça – CNJ que exigiu, pela Resolução nº 80, que os responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais repassassem aos cofres públicos o valor que excedesse a 90,23% dos subsídios do Supremo Tribunal Federal
Importante observar que o STF já encaminhou ofício aos Tribunais de Justiça Estaduais que a liminar foi cassada. Certamente, caberá a estes órgãos preparar expediente informando o fato a cada interino.
A Anoreg-BR já solicitou audiência com o Ministro Gilmar Mendes para que os seus advogados relatassem toda questão fática e jurídica inerente à situação e seu alcance perante à atividade, principalmente na questão da responsabilidade civil de cada responsável pelo cartório.
A diretriz, a princípio, é dividir a preocupação com os presidentes das Anoregs Estaduais, com o intuito de orientar todos os associados a tomar as atitudes mais plausíveis.
Caso a Anoreg regional prefira agir em seu nome, é possível, entretanto é preciso observar:
- Aguardar o desfecho do recurso interposto pela ANOREG-BR e pelo SINOREG-SP nos autos do mandado de segurança impetrado no STF (pedido de Reconsideração em anexo);
- Adotar as medidas judiciais ou administrativa, nos termos das orientações do advogado das ANOREGs, para suspender aplicação do teto, antes ou após os interinos;
- Verificar se já foi publicado algum Provimento que regulamenta a forma de prestar contas do interino (modelo do Provimento do PR em anexo);
Ao juízo dos consultores jurídicos da ANOREG-BR, não se aplica o teto remuneratório aos notários e registradores em favor dos quais há decisão judicial em vigor reconhecendo a validade dos atos de investidura como titular na serventia extrajudicial ou a invalidade da declaração de vacância de suas serventias).
O advogado e prof. Mauricio Zockun ditará as regras em nome da Anoreg-BR, entretanto, está à disposição de cada Anoreg Estadual para ajuizar localmente algum tipo de ação coletiva ou individual que contribua para a solução. (Contato: (11) 3288-5266 / [email protected] )
(Fonte: Anoreg-BR)
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ANEXOS
– LIMINAR DO TETO NO RIO DE JANEIRO
– SINOREG – MS 29.039
– Diário da Justiça Eletrônico
– MS ANOREG E SINOREG 09/08/2010 TETO
– Portaria nº 37 de 16 de maio de 2013
– Reconsideração MS 29.039 Décio Erpen – 05/06/13
– Orientação 8, de 13 de novembro de 2012
– Despacho Tribunal de Justiça – ES
– OFÍCIO CIRCULAR TJPA – DECISÃO CNJ INTERINOS
-Teto – TJRS – Gauchada macha da República do Rio Grande – 27/06/2013
Decisões do TJDFT
– Ofício Circular 88-CG
– PA 9.575 – 2013 – Cópia das fls. 03-06
– PA 13.767 – 2010 – Cópia das fls. 04-06 e 30-32
– PA 13.767 – 2010 – DECISÃO de 06/06/2013
Pedido Paraná
-Nota Introdutória sobre pedido da Anoreg-PR ao CNJ